NA CAPITAL: Candidato com tornozeleira eletrônica é barrado em concurso da PF

Acusado de tentar matar um homem a tiros em bar da capital, ele tentou anular a desclassificação na Justiça, mas teve pedido negado

NA CAPITAL: Candidato com tornozeleira eletrônica é barrado em concurso da PF

Foto: © Tiago Stille/Gov. Ceará

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Um candidato ao cargo de agente da Polícia Federal (PF) foi expulso da sala de provas do concurso da corporação, em Porto Velho (RO), por usar uma tornozeleira eletrônica sem aviso prévio. O homem responde por tentativa de homicídio e tentou retornar ao certame com um mandado de segurança, mas teve o pedido negado pela Justiça Federal. O caso foi revelado pela revista Veja nesta quinta-feira (9).
 
A desclassificação ocorreu durante a aplicação das provas objetiva e discursiva. Por determinação de uma fiscal da banca examinadora, o candidato teve que sair do local sob justificativa que portava equipamento eletrônico não autorizado e não havia solicitado o "atendimento especializado" previsto no edital.
 
No recurso à Justiça, a defesa do candidato argumentou que o edital não proibia expressamente a participação de pessoas monitoradas por tornozeleira e destacou que ele ainda não possui condenação definitiva, não havendo, portanto, tentativa de fraude.
 
O candidato é monitorado por medida cautelar desde dezembro de 2024. De acordo com denúncia do Ministério Público de Rondônia (MP-RO), em julho daquele mesmo ano, ele atirou contra um homem no estabelecimento conhecido como Bar da Loira. 
 
Segundo a apuração da revista, o crime de homicídio só não foi consumado graças à intervenção de terceiros.
 
Decisão judicial
 
Ao analisar o caso, a juíza federal Luciane Benedita Duarte Pivetta manteve a decisão da banca examinadora. A magistrada ressaltou que a exclusão foi uma medida "procedimental e organizacional", já que o porte de equipamentos eletrônicos contraria as normas gerais do concurso.
 
A sentença destaca ainda que o candidato já usava o equipamento meses antes da publicação do edital, que ocorreu em maio de 2025. "Não se trata de fato superveniente: o impetrante dispunha de tempo hábil para solicitar o atendimento especial no ato da inscrição e não o fez", pontuou a juíza.
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