Justiça suspende Lei da Câmara de Médici sobre criação de CPI

O desembargador Péricles Moreira Chagas, do Pleno do Tribunal de Justiça de Rondônia, deferiu liminar em favor do Ministério Público do Estado, na Ação Direta de Inconstitucionalidade movida contra a Câmara Municipal de Presidente Médici

Justiça suspende Lei da Câmara de Médici sobre criação de CPI

Foto: Divulgação

Receba todas as notícias gratuitamente no WhatsApp do Rondoniaovivo.com.​

  • Reação
  • Reação
  • Reação
  • Reação
  • Reação
  • Reação
0 pessoas reagiram a isso.

O desembargador Péricles Moreira Chagas, do Pleno do Tribunal de Justiça de Rondônia, deferiu liminar em favor do Ministério Público do Estado, na Ação Direta de Inconstitucionalidade movida contra a Câmara Municipal de Presidente Médici, sobre a mudança realizada no Regimento da Casa que trata da criação das Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI´s).

A mudança no Regimento Interno ocorreu através de uma Resolução da Mesa há 10 anos, no artigo 51 e prevê que a criação das referidas comissões sejam feitas a partir de votação de requerimento da maioria absoluta dos vereadores da Casa, e não 1/3 como prevê a Constituição Federal.

CONFIRA A DECISÃO

SECRETARIA JUDICIÁRIA
PJE INTEGRAÇÃO

TRIBUNAL PLENO

ESTADO DE RONDÔNIA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Tribunal Pleno / Gabinete Des. Péricles Moreira Chagas

Processo: 0800569-86.2017.8.22.0000 - DIRETA DE

INCONSTITUCIONALIDADE (95)

Relator: PERICLES MOREIRA CHAGAS

Data distribuição: 08/03/2017 08:16:20

Polo Ativo: MPRO - Ministério Publico do Estado de Rondonia e

outros

Advogado do(a) REQUERENTE:

Polo Passivo: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MEDICI

Advogado do(a) REQUERIDO:

DecisãoVistos.

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo

Ministério Público do Estado de Rondônia em face da Resolução n.

004/2007 da Câmara Municipal de Presidente Médici, que alterou o

Regimento Interno daquela Casa.

A irresignação se refere especificamente ao artigo 51, acrescentado

pela sobredita Resolução, que estipula a necessidade de aprovação

de resolução pelo Plenário da Câmara, por maioria absoluta, como

um dos requisitos para a criação de Comissão Parlamentar de

Inquérito.

De acordo com o requerente tal dispositivo é inconstitucional porque

restringe o artigo 36, § 3º, da Constituição Estadual, e artigo 58, §

3º, da Constituição Federal, segundo os quais, no âmbito de suas

respectivas Casas Legislativas, as CPIs serão criadas mediante

requerimento de um terço dos membros para apuração de fato

determinado e por prazo certo, inexistindo a exigência de prévia

aprovação de resolução pelo Plenário e com quórum de maioria

absoluta.

Sustenta que o normativo impugnado estabelece verdadeira cláusula

impeditiva à criação de comissões parlamentares de inquérito,

pois viola o princípio da simetria constitucional, dificultando na

prática a apuração de eventuais irregularidades ocorridas naquela

municipalidade.

Requer a concessão de medida cautelar, com a imediata suspensão

da Resolução n. 004/2007 da Câmara Municipal de Presidente

Médici, ante a presença dos requisitos legalmente exigidos,

consubstanciados na plausibilidade e relevância da fundamentação

e perigo da demora.

É o sucinto relatório.

Decido.

Com efeito, o requisito da plausibilidade e relevância da

fundamentação reside, sobretudo, na demonstração de

incompatibilidade, ainda que aparente, entre a norma impugnada

e aquela tida como paradigma de confronto.

No caso, a incompatibilidade da resolução impugnada com as

normas paradigmas, quais sejam, artigos 36, § 3º, da Constituição

Estadual e 58, § 3º, da Constituição Federal, é evidente, uma vez

que a iniciativa parlamentar violou o texto constitucional, restringindo

a matéria concernente à criação de comissões parlamentares de

inquérito.

O perigo da demora é presumido e encontra subsídio na probabilidade

de ineficácia do provimento final em caso de se aguardar o

julgamento definitivo da demanda, tendo em vista a plena vigência

da norma que possui fortes indícios de inconstitucionalidade.

Portanto, presentes os requisitos legalmente exigidos.

Ante o exposto, DEFIRO a cautelar pleiteada para determinar

a imediata suspensão da Resolução n. 004/2007 da Câmara

Municipal de Presidente Médici.

Publique-se.

Intime-se.

Porto Velho, 23 de junho de 2017.

Juiz Convocado Adolfo Theodoro Naujorks Neto

Relator

Direito ao esquecimento
O FACEBOOK anunciou que dois plugins sociais — o botão "Curtir" e o botão "Comentar" — foram descontinuados desde 10 de fevereiro de 2026.
Você acha que o Brasil vai ser hexa nesta Copa do Mundo?

* O resultado da enquete não tem caráter científico, é apenas uma pesquisa de opinião pública!

MAIS NOTÍCIAS

Por Editoria

CLASSIFICADOS veja mais

EMPREGOS

PUBLICAÇÕES LEGAIS

DESTAQUES EMPRESARIAIS

EVENTOS