O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) condenou o ex-vereador de Jaru, Edivando Regis de Oliveira, pelo crime de falsidade ideológica após reformar a sentença que o havia absolvido em primeira instância. A decisão foi tomada por unanimidade pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia ao julgar recurso do Ministério Público do Estado de Rondônia.
O caso foi analisado em sessão realizada no dia 27 de fevereiro de 2026, sob relatoria do desembargador Álvaro Kalix Ferro. O processo teve origem na 1ª Vara Criminal da comarca de Jaru.
Segundo a acusação, o então parlamentar apresentou informação falsa ao solicitar o uso de um veículo oficial da Câmara Municipal de Jaru. O pedido foi feito em 17 de outubro de 2011, quando o vereador requisitou uma caminhonete da Casa Legislativa para se deslocar até Cacoal, alegando que trataria de assuntos de interesse institucional do município.
Entretanto, documentos anexados ao processo indicaram que o deslocamento ocorreu para que o vereador participasse de uma audiência no Juizado Especial de Cacoal em processo de caráter particular.
A denúncia foi recebida pela Justiça em abril de 2016. Durante a fase de instrução, foram ouvidas testemunhas, entre elas o então presidente da Câmara à época dos fatos, Gerson Gomes Gonçalves, além do motorista da instituição, Isaías Costa Soares, e do advogado da Casa Legislativa, Silvio Fernando de Carvalho.
Em junho de 2025, o juiz Hugo Hollanda Soares havia absolvido o ex-vereador. Na decisão, o magistrado avaliou que não ficou comprovada a intenção específica de cometer o crime, entendendo que a viagem poderia ter incluído atividades relacionadas ao mandato, além da audiência particular.
Ao reexaminar o caso, os desembargadores do TJRO concluíram que o acusado já tinha ciência da audiência judicial quando solicitou o veículo público e que não foram comprovados compromissos oficiais que justificassem o deslocamento institucional.
Para o colegiado, a declaração inserida no pedido de uso do veículo teve como objetivo dar aparência de legalidade ao uso do bem público em benefício próprio, o que caracteriza o crime de falsidade ideológica.
Com a nova decisão, a pena foi fixada no mínimo previsto em lei, com acréscimo de um sexto pelo fato de o réu exercer função pública na época. A sanção foi posteriormente convertida em penas restritivas de direitos.
O acórdão ainda prevê que poderá ser analisada eventual prescrição do caso, considerando o intervalo de tempo entre os fatos, ocorridos em 2011, e o julgamento do recurso.