ELEIÇÃO: MP Federal denuncia Marcos Rocha por telemarketing ilegal na pré-campanha

“O uso de forma que é proscrita no período de campanha viola a igualdade entre pré-candidatos e torna a conduta ilícita”, disse o procurador

ELEIÇÃO: MP Federal denuncia Marcos Rocha por telemarketing ilegal na pré-campanha

Foto: Divulgação

O Ministério Público Federal em Porto Velho, manifestou-se pela procedência da representação proposta pelo Podemos contra o governador Marcos Rocha, por causa do disparo em massa de ligações telefônicas, por meio de telemarketing, com fins eleitorais, levando o seu nome e o nome de sua gestão, enaltecendo-a e convidando os destinatários a apoiá-lo.
 
Na contestação, a defesa de Marcos Rocha sustentou que a conduta não se enquadra como telemarketing e sim como pesquisa qualitativa. Também negou disparo em massa. O procurador regional eleitoral, Bruno Chaves, porém, considerou se tratar sim, de “telemarketing ativo, o que é vedado pela legislação eleitoral”.
 
O procurador citou que o próprio Tribunal Superior Eleitoral (TSE) se manifestou a respeito e considerou que “deve ser vedada a veiculação de propaganda eleitoral via telemarketing ativo, assim caracterizado como qualquer contato com o eleitor via telefonia feito por atendentes, pelos candidatos ou pelas candidatas a cargo eletivo, excluído da proibição o telemarketing receptivo, no qual a iniciativa do contato é do eleitor”.
 
“No presente caso, o representado utilizou de ligações telefônicas direcionadas a eleitores em geral no Estado para apresentar projetos e propostas políticas, enaltecer suas qualidades pessoais e, no final, ainda propõe ao eleitor caminhar junto com o candidato em busca do melhor para Rondônia. Portanto, utilizou-se de ligações telefônicas, na modalidade telemarketing ativo, para praticar atos típicos de pré-campanha. Frise-se que a prática de atos de pré-campanha pressupõe finalidade eleitoral, pois se destina a antecipar a campanha. Sabe-se que os atos de pré-campanha são permitidos, mas desde que observem os limites de forma, conteúdo e/ou lugar estabelecidos no art. 36-A da Lei n. 9.504/97”, detalhou op procurador.
 
Por fim, em seu parecer, Bruno Chaves assentou que “o uso de forma que é proscrita no período de campanha viola a igualdade entre pré-candidatos e torna a conduta ilícita. Por tais motivos, sem prejuízo de responsabilidades outras, entende a Procuradoria Regional Eleitoral que, no âmbito da pré-campanha e propaganda eleitoral, houve ilícito, devendo a ação ser julgada procedente”.
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