ALTA FLORESTA: TRE mantém mandato de prefeito e afasta pedido de cassação

Defesa de Giovan Damo foi conduzida pelo escritório do eleitoralista Nelson Canedo

ALTA FLORESTA: TRE mantém mandato de prefeito e afasta pedido de cassação

Foto: Reprodução

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O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) decidiu, por unanimidade, manter o prefeito de Alta Floresta d’Oeste, Giovan Damo, no cargo e rejeitar o pedido de cassação de registro ou diploma apresentado em ação eleitoral que discutia suposta prática de abuso de poder político e econômico nas eleições municipais de 2024. A Corte também afastou o pedido de declaração de inelegibilidade do chefe do Executivo municipal e do vice-prefeito, Robson Ugolini, ao concluir que, embora tenha sido configurada uma conduta vedada pela legislação eleitoral, não houve demonstração de gravidade suficiente para justificar a perda do mandato.
 
A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Eleitoral nº 0600189-17.2024.6.22.0017, relatado pelo juiz Sérgio William Domingues Teixeira, envolvendo uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada em razão da edição da Lei Municipal nº 1.918/2024, no município de Alta Floresta d’Oeste. O acórdão, de nº 92/2026, foi assinado em 19 de maio de 2026, após deliberação colegiada realizada no dia 13 de maio. A defesa do prefeito Giovan Damo e do vice-prefeito Robson Ugolini foi conduzida pelo escritório do eleitoralista Nelson Canedo, que atuou no processo ao lado do advogado Bruno Rafael Rodrigues.
 
No julgamento, os magistrados decidiram negar provimento tanto ao recurso apresentado pelo então candidato Osmar Alcântara Benites, que buscava a cassação dos mandatos e a declaração de inelegibilidade dos investigados, quanto ao recurso interposto por Giovan Damo e Robson Ugolini, que tentavam reverter a condenação ao pagamento de multa aplicada em primeiro grau. Com isso, foi integralmente mantida a sentença da 17ª Zona Eleitoral de Alta Floresta d’Oeste.
 
O caso teve origem em questionamentos sobre a edição da Lei Municipal nº 1.918/2024, publicada em 10 de abril de 2024, já dentro do período vedado pela legislação eleitoral. A norma fixou em R$ 1.412,00 o menor salário-base do funcionalismo municipal, alterando a remuneração de servidores públicos do município. Segundo o entendimento do TRE-RO, a medida representou um novo incremento remuneratório além da revisão geral anual de 4,62% já concedida anteriormente pela Lei Municipal nº 1.908/2024, publicada em março daquele mesmo ano.
 
De acordo com o acórdão, a legislação eleitoral impede, a partir de determinado período do calendário eleitoral, a concessão de revisão geral da remuneração de servidores públicos acima da mera recomposição inflacionária do ano da eleição. O relator concluiu que a Lei nº 1.918/2024 extrapolou esse limite, razão pela qual ficou caracterizada a conduta vedada prevista no artigo 73, inciso VIII, da Lei nº 9.504/1997.
 
Apesar do reconhecimento da irregularidade eleitoral, o colegiado entendeu que os elementos reunidos no processo não demonstraram gravidade suficiente para enquadrar a situação como abuso de poder político ou econômico em intensidade apta a comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito. A Corte registrou que não houve comprovação robusta de uso massivo da máquina pública, coação de servidores, campanha institucional abusiva, pedido de votos vinculado ao reajuste salarial ou exploração eleitoral intensa da medida adotada.
 
A decisão também rejeitou a tese apresentada pelo autor da ação de que o alcance social da medida, por beneficiar servidores e familiares, seria suficiente para justificar a cassação dos mandatos. O TRE-RO entendeu que esse argumento, isoladamente, não substitui prova robusta de abuso de poder e não demonstra, por si só, desequilíbrio efetivo da disputa eleitoral.
 
Por outro lado, o Tribunal manteve a multa individual de R$ 30 mil aplicada ao prefeito e ao vice-prefeito. Os magistrados consideraram proporcional a sanção pecuniária diante da conduta reconhecida, afastando, contudo, medidas mais severas. O relator destacou que a configuração da conduta vedada não conduz automaticamente à cassação de mandato ou à inelegibilidade, sendo indispensável a demonstração da gravidade concreta do ato para justificar penalidades dessa natureza.
 
Em sua defesa, Giovan Damo e Robson Ugolini sustentaram que a Lei nº 1.918/2024 apenas regularizou situação preexistente ligada ao pagamento do salário mínimo aos servidores municipais e alegaram inexistência de finalidade eleitoral. Também argumentaram que a ação teria extrapolado os pedidos ao aplicar multa não requerida inicialmente. O TRE-RO, entretanto, rejeitou os argumentos e entendeu que a legislação municipal posterior produziu efeitos remuneratórios além da recomposição inflacionária já concedida anteriormente, sendo legítima a aplicação da multa prevista na legislação eleitoral dentro da própria AIJE.
 
Ao final do julgamento, os membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia acompanharam integralmente o voto do relator e mantiveram a sentença que reconheceu a prática da conduta vedada, conservando as multas individuais de R$ 30 mil impostas a Giovan Damo e Robson Ugolini, mas afastando definitivamente os pedidos de cassação dos registros ou diplomas e de declaração de inelegibilidade.
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