PROPAGANDA IRREGULAR – TRE/RO proíbe novamente campanha de Roberto Sobrinho na televisão

PROPAGANDA IRREGULAR – TRE/RO proíbe novamente campanha de Roberto Sobrinho na televisão

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Foto: Divulgação

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Mais uma vez, por descumprir o que determina a legislação eleitoral, o Tribunal Regional Eleitoral (TRE/RO), impediu a veiculação na televisão da campanha publicitária do candidato a reeleição pela prefeitura de Porto Velho, Roberto Sobrinho (coligação “Trabalho de Novo com a Força do Povo”).

A proibição, foi da campanha que deveria ser divulgada durante o horário eleitoral no período de sábado (23) até esta segunda-feira (25),  referente as inserções distribuídas ao longo da programação eleitoral que aconteceria durante todo o dia, nos intervalos comerciais.  A decisão da liminar foi proferida no sábado (23), pela juíza da 20ª Zona Eleitoral, Rosemeire Conceição Pereira de Souza.

A juíza determinou que a propaganda  de TV fique fora do ar até que se promova a correção tida por irregular e ainda que seja incluinda a sigla dos partidos que integram a coligação.

IRREGULARIDADE

A campanha do candidato Roberto Sobrinho exibia material publicitário com o auxílio de computação gráfica e gravações externas, vedados conforme Artigo 32, parágrafo III da Resolução 22.718.
O artigo 32 proíbe também a veiculação de montagens ou trucagens, desenhos animados e efeitos especiais durante as referidas inserções.
A representação foi impetrada pelo escritório Nogueira e Vasconcelos Advogados Associados, que faz a assessoria jurídica do PSB nestas eleições. 
REINCIDÊNCIA
Esta é a segunda vez que a campanha do candidato Roberto Sobrinho é penalizada na televisão por descumprir regras eleitorais. Na primeira proibição, proferida pelo juiz Raduan Miguel Filho da 6ª Zona Eleitoral, no último dia 20,  o candidato teve a publicidade suspensa pois não exibia o nome do candidato a vice-prefeito, Emerson Castro, de forma clara e legível.
Daquela  vez o candidato teve suspensa tanto a publicidade dos intervalos comerciais, como a campanha exibida durante a propaganda eleitoral, pois ofendia  o disposto no art. 7º da Resolução nº 22.718 – TSE.
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