O presidente do Legislativo também terá prazo de dez dias
Foto: Divulgação
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O Governo de Rondônia entrou com uma liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade junto ao Pleno do Tribunal de Justiça de Rondônia para cassar os efeitos de um Decreto Legislativo 685/2016, que suspendeu a eficácia do Plano de Policiamento do Estado, aprovado pelo Conselho Deliberativo de Estratégia e Gestão – CONDEG em 21/12/2007.
A liminar não foi analisada e, em decorrência da relevância do pedido, uma vez que trata-se de matéria de segurança pública, o desembargador Eurico Montenegro deu cinco dias para que a Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa e a Procuradoria Geral de Justiça se manifestem sobre o caso; O presidente do Legislativo também terá prazo de dez dias para que preste informações sobre o assunto.
O decreto legislativo 685/2016 foi aprovado em 13 de dezembro do ano passado. Na justificativa apresentada, os deputados disseram que o Condeg não possui atribuições de editar normas sobre a organização, direitos e garantias das polícias, sendo matéria exclusiva do Legislativo. Para os deputados o Condeg usurpou um direito que é exclusivo da Assembleia Legislativa.
CONFIRA O DESPACHO:
TRIBUNAL PLENO
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Tribunal Pleno / Gabinete Des. Eurico Montenegro
Processo: 0800668-56.2017.8.22.0000 - DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE (95)
Requerente: Governador do Estado de Rondônia
Procurador: Juraci Jorge da Silva - OAB/RO nº 528
Requeridos: Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia
e Procurador Geral da Assembleia Legislativa do Estado de
Rondônia
Relator: Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Decisão
O Governador do Estado de Rondônia, com esteio no art. 88, inc. I da
Constituição Estadual, ajuíza Ação Direta de Inconstitucionalidade
com pedido de cautelar, em face do Decreto Legislativo n. 685
de 15/12/2016, que sustou os efeitos do Plano de Policiamento
do Estado, aprovado pelo Conselho Deliberativo de Estratégia e
Gestão – CONDEG em 21/12/2007, bem como suas alterações
aprovadas pela Deliberação 01/CONDEG-2016.
Sustenta que o ato do legislativo afronta especialmente o art. 7º e o
art. 29, inc. XIX da Constituição do Estado de Rondônia.
Requer a suspensão liminar do diploma legislativo impugnado,
alegando estarem presentes a fumaça do bom direito e a relevância
do pedido.
Está é a síntese do pedido.
Ao processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e
da ação direta de constitucionalidade no âmbito Estadual aplica-se
as regras da Lei n. 9868, de 10/11/1999.
Na espécie, em face da relevância da matéria e do seu especial
significado para a ordem social (segurança pública) e a segurança
jurídica, adoto o rito estabelecido pelo art. 12 da lei acima
mencionada, para tanto, requisitem-se ao Excelentíssimo Senhor
Presidente da Assembleia Legislativa, para que no prazo de 10
(dez) dias, preste as necessárias informações sobre o alegado na
inicial.
Após, manifestem-se, sucessivamente, no prazo de 5 (cinco)
dias, o Procurador Geral da Assembleia Legislativa do Estado de
Rondônia e o Procurador Geral da Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se
Porto Velho, 27 de abril de 2017.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator
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