Justiça condena Azul Linhas Aéreas a pagar mais de R$ 10 mil a passageiro por danos morais

Cabe recurso da decisão proferida pelo juiz de Direito Elson Pereira de Oliveira Bastos, da 3ª Vara Cível de Cacoal.

Justiça condena Azul Linhas Aéreas a pagar mais de R$ 10 mil a passageiro por danos morais

Foto: Divulgação

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Porto Velho, RO – A empresa Azul Linhas Aéreas foi condenada pelo juízo da 3ª Vara Cível de Cacoal. O juiz de Direito Elson Pereira de Oliveira Bastos julgou procedente o pedido de um passageiro da companhia e arbitrou, na sentença, R$ 10 mil em danos morais somados a R$ 600,00 pelas perdas materiais.

Cabe recurso da decisão.

O cliente alegou ter adquirido passagem aérea para o trecho Cacoal/Rio de Janeiro/Cacoal, com ida para o dia 28 de junho de 2013, às 07h, e retorno no dia primeiro de julho do mesmo ano, às 15h27.

A viagem de retorno, segundo ele, transcorreu dentro da normalidade, contudo, no dia da ida, foi informado via telefone pela Azul de que o voo havia sido cancelado e remarcado para o dia seguinte, 29, no mesmo horário.

Na data e horário previstos, o passageiro deslocou-se ao aeroporto de Cacoal, sendo mais uma vez surpreendido com a notícia de que o voo partiria da cidade de Ji-Paraná, às 9h40. Diante disso, contratou um táxi, que o conduziu até aquela cidade, às suas expensas, uma vez que a empresa aérea não providenciou transporte dos passageiros até aquele aeroporto.

Relatou, por fim, que o cancelamento inesperado do voo que partiria de Cacoal causou-lhe sérios transtornos, uma vez que, na condição de médico, perdera compromisso profissional que tinha na cidade do Rio de Janeiro, além do prejuízo financeiro que assumira com o deslocamento até Ji-Paraná, motivos pelos quais pediu a condenação da companhia ao pagamento dos danos morais e materiais por ele suportados.

A Azul Linhas Aéreas contestou as alegações do autor da ação dizendo, em síntese, que os fatos ocorreram por motivo de força maior, inexistindo dano material e moral, além de suscitar a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.

“Ora, a requerida, ao disponibilizar no mercado o serviço de transporte aéreo, assume os riscos de eventuais falhas, inerentes à própria atividade, virem a prejudicar a sua prestação, como foi o caso dos alegados problemas de tráfego aéreo e operacionalização do aeroporto de Cacoal, de sorte que deve reparar pelo simples fato de que assumiu um risco. O que não se pode admitir é que o particular assuma todo e qualquer prejuízo advindo da má prestação de um serviço, enquanto o fornecedor fique liberado de responder pelas consequências de sua própria atividade”, mencionou o magistrado antes de sentenciar.

 

 

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