PREFEITOS NAS MÍDIAS: O que está em jogo em decisão do STJ sobre redes sociais

As manchetes recentes deram a impressão de que o STJ teria imposto uma espécie de mordaça aos gestores públicos

PREFEITOS NAS MÍDIAS: O que está em jogo em decisão do STJ sobre redes sociais

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Por Luiz Felipe da Silva Andrade*
 
As manchetes recentes deram a impressão de que o STJ teria imposto uma espécie de mordaça aos gestores públicos. Nada mais distante da realidade. O que a Corte decidiu foi autorizar a continuidade de uma ação de improbidade, diante da existência de indícios que mereciam apuração. Não houve condenação e tampouco criação de nova regra proibitiva.
 
O processo em questão (REsp nº 2.175.480/SP, rel. Min. Teodoro Silva Santos) envolveu vultosos gastos com publicidade, estimados em cerca de R$ 44 milhões — aproximadamente 20% do programa 'Asfalto Novo'. O debate central está no uso de peças de comunicação institucional, que levavam slogans e identidade visual da gestão, divulgadas também no perfil pessoal do então prefeito. Esse contexto, aliado ao ambiente político de 2018, foi considerado suficiente pelo Tribunal para justificar a investigação sobre eventual dolo e prejuízo ao erário, à luz da Lei 14.230/2021. Ressalte-se: trata-se de fase inicial, em que apenas se verifica a plausibilidade da acusação.
 
A decisão do STJ é de grande relevo porque reafirma o papel da Lei de Improbidade após a reforma de 2021. O Tribunal destacou que:
 
A Lei nº 14.230/2021 aplica-se retroativamente, inclusive a processos em curso, conforme já havia decidido o STF no Tema 1199.
 
A petição inicial não poderia ser rejeitada de plano, pois havia elementos mínimos que justificavam a instrução.
 
A análise sobre dolo e eventual dano ao erário deverá ser feita após a produção de provas, não na etapa preliminar.
 
Mesmo com a revogação de certos tipos de improbidade, é possível aplicar a chamada continuidade típico-normativa, adequando a conduta ao novo regime jurídico.
 
O STJ, portanto, deixou claro que não se trata de calar gestores ou impor censura, mas de garantir que, sempre que existirem indícios razoáveis de promoção pessoal com recursos públicos, os fatos sejam devidamente apurados. O Tribunal sinaliza que a responsabilidade não decorre da mera divulgação em redes sociais pessoais, mas sim da eventual utilização da máquina pública de modo desproporcional ou em benefício individual.
 
Essa leitura dialoga com a posição reiterada do TSE, que reconhece a legitimidade de postagens pessoais feitas sem uso da estrutura pública. A irregularidade surge quando o gestor confunde comunicação institucional com promoção pessoal, especialmente em período eleitoral.
 
Em linha semelhante, Cortes de Contas também têm advertido que a associação direta entre símbolos oficiais e a imagem do agente público compromete o princípio da impessoalidade. Nesse contexto, merece atenção especial o uso da ferramenta de 'collab' nas redes sociais, que permite a publicação simultânea em perfis institucionais e pessoais. A prática não é ilícita por si só, mas pode ser considerada irregular quando transforma a comunicação pública em vitrine pessoal.
 
O que isso significa para os gestores públicos?
 
• Pode: Utilizar redes pessoais para compartilhar ações e políticas públicas, inclusive reproduzindo conteúdo institucional.
 
• Não pode: Empregar verbas públicas para enaltecer a figura pessoal do gestor, em detrimento da impessoalidade e do caráter informativo da comunicação.
 
A fronteira entre informação legítima e promoção pessoal é estreita. A depender da interpretação da Justiça Eleitoral e dos órgãos de controle, práticas aparentemente rotineiras podem culminar em processos, multas, restrições à futuras candidaturas.
 
Diante desse quadro, torna-se indispensável que prefeitos e gestores contem com assessoria jurídica especializada em direito público e eleitoral. Esse acompanhamento é decisivo para que a comunicação institucional seja feita com transparência e responsabilidade, evitando a exposição do gestor a riscos desnecessários que possam comprometer sua reputação e seu futuro político.
 
Assim, é certo que o STJ não silenciou prefeitos nem gestores. Reforçou, sim, que quando a publicidade institucional se confunde com a promoção pessoal, os fatos devem ser investigados com rigor.
 
A mensagem central não é censura, mas alerta: a publicidade estatal deve observar os princípios da impessoalidade, moralidade e legalidade (art. 37, § 1º da CRFB/88). No ambiente digital e eleitoral contemporâneo, comunicar-se com responsabilidade e apoio jurídico adequado pode ser a diferença entre consolidar uma trajetória política ou comprometê-la de forma definitiva.
 
 
*Luiz Felipe da Silva Andrade
É sócio fundador do escritório Campanari, Gerhadth & Silva Andrade, onde atua de forma estratégica nas áreas de Direito Constitucional, Administrativo e Eleitoral; é membro efetivo do Instituto dos Advogados Brasileiro (IAB); membro e Conselheiro Fiscal da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (ABRADEP); membro da Associação Brasileira de Relações Institucionais e Governamentais (ABRIG); Conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Rondônia e Vice-presidente da Comissão de Defesa das Prerrogativas.
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