Decisão é do ministro do STF, Luís Edson Fachin
Foto: Divulgação/Governo de Rondônia
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Rondônia teve uma importante vitória no Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro da Suprema Corte brasileira, Luís Edson Fachin, determinou que a União (Governo Federal) deve ressarcir o Governo do Estado por demorar a realizar todo o processo de transposição dos servidores do quatro estadual para o federal.
“Trata-se de ação cível originária ajuizada pelo Estado de Rondônia em face da União na qual se postula que a Ré finalize os processos referentes à transposição de servidores, com base na Emenda Constitucional nº 60/2009, bem como seja condenada a ressarcir ao Autor todos os valores pagos indevidamente em virtude da demora na realização das transposições”, reforça o pedido na Ação Cível Originária 3.193.
O Governo de Rondônia alega que “a Lei Complementar nº 41/1981, que criou o estado de Rondônia, determinou que os servidores em exercício da Administração do Território seriam colocados à disposição da nova Administração estadual e estas despesas seriam custeadas pela União”.
E segue: “Em 2002, foi editada a EC nº 38/2002, que adicionou o art. 89 ao ADCT, dispositivo que previa que os integrantes da carreira policial militar do ex-Território Federal de Rondônia, bem como os Policiais Militares admitidos por força de lei federal e custeados pela União, constituiriam quadro em extinção da administração federal. Destaca que esta norma promoveu tratamento discriminatório em relação aos servidores civis, questão resolvida com o advento da EC 60/2009, que estendeu a possibilidade de reenquadramento aos servidores civis que ingressaram nos quadros do estado de Rondônia até 15.03.1987”.
Ainda “indica que a EC 79/2014 estabeleceu prazo de 180 dias, contado a partir de sua publicação, para que a União finalizasse os processos de transposição, sob pena de pagamento retroativo das diferenças remuneratórias”.
Por fim, o procurador-geral de Rondônia “sustenta, que as transposições vêm ocorrendo com atraso de anos, de forma intencional e injustificada, o que obriga o Autor a continuar arcando com uma folha de pagamento que deveria pertencer à União. Aduz que a conduta da ré, ao não finalizar os processos de transposição, viola a garantia da razoável duração do processo, instituída no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Enfatiza, o direito do estado de Rondônia ao ressarcimento dos valores pagos aos servidores que já deveriam ter sido transpostos aos quadros da administração federal”.
Defesa
A União recorreu da decisão dada alguns meses atrás e argumenta “que as emendas constitucionais que preveem a transposição dos servidores do estado de Rondônia para os quadros da administração federal são normas de eficácia limitada, necessitando, portanto, de regulamentação para que produzam efeitos. Defendeu a impossibilidade de que as transposições sejam realizadas de forma automática, uma vez que é imprescindível que haja a expressa opção do servidor bem como a verificação dos requisitos previstos nas normas que regem a matéria para que os processos sejam concluídos".
Destaca “que EC nº 79/2014, em que pese a argumentação do Autor, impôs a União prazo para que regulamentasse as diretrizes referentes aos processos de transposição, conferindo ao optante o direito ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias caso a imposição não fosse cumprida e não para que finalizasse os processos”.
Diante dos fatos, provas e alegações, o ministro Luís Edson Fachin aceitou o pedido do Governo do Estado para que a União devolva todo o dinheiro gasto no pagamento de servidores que já deveriam estar no quadro federal.
“Julgo procedente a presente ação, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF, para que a União conclua todos os pedidos de reenquadramento a ela submetidos, e efetue o pagamento ao estado de Rondônia de ‘todos os valores pagos por este aos servidores transpostos e que vierem a ser transpostos, desde a data do termo de opção ou do pedido de transposição protocolados por esses trabalhadores, até a data de inclusão desses em folha de pagamentos da União’’.
O magistrado ainda determinou o acréscimo “de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, devendo ser observada a prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, em relação às prestações vencidas antes do quinquênio que antecedeu à propositura da ação, por se tratar, no caso, de relação jurídica de trato sucessivo. Não há incidência de correção monetária”.
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