ESPAÇO ABERTO: STF decide que Rondônia não pode ter legislação para tratar sobre radioatividade

ESPAÇO ABERTO: STF decide que Rondônia não pode ter legislação para tratar sobre radioatividade

Foto: ILUSTRATIVA

RADIOATIVIDADE
 
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou dispositivos da Constituição do Amazonas que dispõem sobre a implantação de usinas nucleares, assim como a entrada, o armazenamento e o processamento de material radioativo em âmbito estadual.
 
DEFERIMENTO
 
Em sessão virtual, o colegiado, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6858.
 
CONDIÇÕES
 
Os dispositivos questionados estabelecem condicionantes para a instalação de usinas, a entrada e o processamento de material radioativo, proíbem depósito de lixo atômico no território estadual e classificavam a Zona Franca de Manaus como “Zona Desnuclearizada”.
 
JURISPRUDÊNCIA
 
Em seu voto, o relator da ação, ministro Ricardo Lewandowski, destacou que a União tem competência privativa para a edição de leis que disponham sobre atividades nucleares de qualquer natureza, transporte e utilização de materiais radioativos e localização de usinas nucleares.
 
 
INSTITUCIONAL
 
O ministro ressaltou que a jurisprudência do STF, aplicada em diversas ações contra normas estaduais contendo proibições ou restrições similares, é pacífica em considerar inconstitucionais dispositivos nos quais os estados dispõem sobre atividades que se relacionem de alguma forma com o setor nuclear.
 
CONFRONTO DE LEIS
 
Segundo o relator, a Constituição estabelece as atribuições e responsabilidades de cada ente da federação, de forma a evitar eventuais sobreposições de atribuições. "Em um sistema federativo equilibrado não podem coexistir, como regra, normas distintas que disciplinem matérias semelhantes", concluiu.
 
PROCURADORIA
 
O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) para requerer a anulação de dispositivos das Constituições de diversos estados e da Lei Orgânica do Distrito Federal que impedem ou restringem a implantação de usinas nucleares, o tratamento de material radioativo ou a construção de depósitos de lixo atômico em seus territórios.
 
RESPONSABILIDADE DO GOVERNO
 
Nas ações, a argumentação comum é a de que a União tem competência privativa para editar leis que disponham sobre atividades nucleares de qualquer natureza, transporte e utilização de materiais radioativos e localização de usinas nucleares.
 
DISTINTOS
 
O procurador-geral aponta a Lei federal 4.118/1962, que instituiu a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), a Lei federal 6.189/1974, que regula as normas sobre instalações nucleares e transporte de material nuclear, e a Lei 10.308/2001, que regula aspectos relacionados aos depósitos de rejeitos radioativos e à seleção dos locais de armazenamento.
 
AUTONOMIA
 
Segundo Aras, não há espaço legislativo para que estados, Distrito Federal e municípios editem normas paralelas sobre a matéria. A disciplina pelos entes subnacionais dependeria de prévia edição de lei complementar federal, ainda não editada.
 
 
RONDÔNIA
 
Nosso Estado está entre os 19 estados que tiveram ações ajuizadas no Supremo Tribunal Federal. A decisão para o Amazonas se estende aos demais requerentes já que o pedido é o mesmo entre todos os interessados.
 
OUTRA AÇÃO
 
E por falar em ação no STF, O partido Solidariedade pediu que o Supremo Tribunal Federal reconheça aos candidatos que tiverem o prazo da inelegibilidade cumprido até a data da diplomação o direito de participar das eleições.
 
MUDANÇA
 
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7197, a legenda requer a concessão de liminar para suspender a aplicação, nas eleições deste ano, da Súmula 70 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que considera apenas o término do prazo de inelegibilidade antes do dia do pleito fato superveniente ao registro apto a afastar a restrição à candidatura.
 
DATA
 
De acordo com a Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.
 
SEM PRAZO
 
O Solidariedade argumenta que a lei não fixou prazo limite, deixando o termo final em aberto. Sustenta que a jurisprudência considera a data da diplomação como termo final para que os fatos supervenientes sejam apreciados em juízo, mas essa interpretação não se aplica para os casos em que a inelegibilidade esgota seus efeitos após a data da eleição, mas antes da diplomação.
 
DATAS DIFERENTES
 
O Solidariedade afirma que, como as eleições ocorrem sempre no primeiro domingo de outubro, o primeiro turno pode ser realizado entre os dias 1º e 7 do mês. Salienta que essa alternância de datas no calendário das eleições gera efeitos sobre o termo final do cômputo do prazo de oito anos de inelegibilidade para candidatos condenados por condutas previstas na Lei Complementar (LC) 64/1990, com alterações inseridas pela LC 135/2010 (Lei da Ficha Limpa).
 
 
EXEMPLO
 
Segundo o partido, com a súmula do TSE, há a possibilidade, por questão de dias, de ampliação do tempo real de inelegibilidade. Como exemplo, cita que, nas eleições deste ano (que serão realizadas em 2/10), estarão inelegíveis os condenados nas condutas descritas na Lei da Ficha Limpa no pleito de 2014 (ocorrido em 5/10), em razão de apenas três dias que faltam para o cumprimento do prazo de inelegibilidade, fazendo com que a restrição valha por quatro eleições.
 
EXEMPLO 2
 
Por outro lado, conforme a sigla, se a mesma condenação foi imposta em 2016, quando a eleição ocorreu no dia 2/10, e estando o pleito marcado no oitavo ano seguinte para 6/10/2024, os condenados em 2016 poderão se candidatar.
 
EXEMPLO 3
 
Assim, terão seus registros deferidos em virtude de o impedimento ter findado três dias antes da data do pleito, com uma restrição total, na prática, de três eleições. “Ainda que exista um prazo comum de oito anos para todos os que incorram nas aludidas causas de inelegibilidade, a depender do ano em que praticada a conduta descrita, haverá uma desigual alteração do efetivo tempo de restrição ao direito fundamental de ser votado”, argumenta o partido na ação.
 
PEDIDO
 
No mérito, o Solidariedade pede que o STF dê interpretação conforme a Constituição a dispositivos da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições) e da Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral) para que se reconheça a data da diplomação como o termo final das alterações, fáticas ou jurídicas,
supervenientes ao registro de candidatura que afastem a inelegibilidade. A ação foi distribuída à ministra Cármen Lúcia.
 
ELEIÇÕES 2022
 
Representantes dos principais pré-candidatos ao Governo de Rondônia estiveram reunidos na tarde desta terça-feira (12) na sede do Jornal Eletrônico Rondoniaovivo. Foram discutidas as regras e a logística que o jornal irá usar na realização do Debate 2022 ao Governo do estado.
 
 
EXEMPLO POSITIVO
 
Na reunião os assessores relembraram e destacaram a realização e transmissão pelo Rondoniaovivo do Debate com os candidatos a prefeito, em 2020. Foi uma ação inédita e ousada no Estado, que teve a participação de 11 onze candidatos à prefeitura da capital. 
 
INTERAÇÃO
 
Durante e após a transmissão o Rondoniaovivo teve um recorde de acessos, o que demonstrou o envolvimento e o interesse da população em escolher o candidato com melhor proposta.
 
 
MÊS QUE VEM
 
O Debate para o Governo promovido pelo Rondoniaovivo, está programado para ser realizado  no dia 22 de setembro, às 19h30, em local ainda a ser definido. A estrutura prevê perguntas feitas por internautas, empresários e representantes da sociedade civil e questionamentos entre os cadidatos.
 
FAZER PERGUNTAS
 
Quem quiser participar com perguntas já pode enviar os questionamentos para o e-mail redacao@rondoniaovivo.com. A Chefia de Jornalismo vai selecionar as perguntas e repassar aos candidatos.
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