MAIS RIGOR: Nova lei endurece punição por abuso sexual contra crianças na internet

Produzir ou registrar material de violência sexual contra criança ou adolescente passa a ter pena de quatro a dez anos de reclusão

MAIS RIGOR: Nova lei endurece punição por abuso sexual contra crianças na internet

Foto: João Viana/Prefeitura de Manaus

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A Lei nº 15.487/2026, publicada nesta sexta-feira (7) no Diário Oficial da União e já em vigor, ampliou as medidas de enfrentamento e repressão à violência sexual contra crianças e adolescentes no Brasil.

A nova legislação endurece penas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), alcança crimes praticados pela internet e passa a considerar também conteúdos manipulados ou produzidos por inteligência artificial.

A norma modifica o ECA, o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei dos Crimes Hediondos e a legislação de combate ao crime organizado.

Entre as principais mudanças estão o aumento das punições para produção, venda e divulgação de material de violência sexual contra menores, além da criminalização de determinadas condutas envolvendo conteúdos fictícios, montagens digitais, deepfakes e inteligência artificial.

 

Produzir ou vender material pode render até 10 anos de prisão

Pela nova legislação, produzir ou registrar material de violência sexual contra criança ou adolescente passa a ter pena de quatro a dez anos de reclusão, além de multa.

A mesma faixa de punição é aplicada a quem vender ou expuser esse tipo de conteúdo à venda.

Quando a comercialização ocorrer pela internet, aplicativos ou redes sociais, a pena será aumentada em um terço.

Além da prisão, os bens e valores obtidos com a prática do crime poderão ser perdidos em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da Federação onde o delito ocorreu, ressalvado o direito de terceiros de boa-fé.

 

Compartilhar também pode resultar em prisão

A nova lei não restringe a punição à pessoa que produz ou vende o material.

Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar conteúdo de violência sexual contra crianças ou adolescentes também passa a ser punido com quatro a dez anos de reclusão e multa.

O texto estabelece ainda um agravamento de um terço quando a publicação ou o compartilhamento ocorrer em mais de uma plataforma digital, rede social, serviço de vídeo sob demanda ou aplicativo acessível ao público.

Isso amplia a responsabilização de quem participa da cadeia de distribuição do conteúdo, mesmo que não tenha sido responsável pela produção original.

 

Armazenar e solicitar também são crimes

A legislação também estabelece punição para quem mantém ou procura esse tipo de material.

Adquirir, possuir, armazenar ou solicitar conteúdo de violência sexual contra criança ou adolescente passa a ter pena de três a seis anos de reclusão e multa.

A mesma pena pode ser aplicada a quem acessar ou visualizar aplicações de internet, serviços de streaming ou outras formas de registro que disponibilizem esse material com a finalidade de satisfazer a própria lascívia ou a de outra pessoa.

A norma, portanto, não se concentra apenas na origem do conteúdo.

A posse, o armazenamento, a solicitação e determinadas formas de acesso também entram no alcance penal.

 

Lei passa a alcançar conteúdos criados por IA

Um dos pontos mais relevantes da nova legislação é a inclusão expressa de conteúdos produzidos ou modificados por tecnologias digitais.

A lei considera material ou conteúdo de violência sexual contra criança ou adolescente qualquer representação, por qualquer meio, que envolva criança ou adolescente, real ou fictício, inclusive quando o material for produzido, manipulado ou gerado por tecnologias digitais, incluindo inteligência artificial.

A definição inclui:

 atividade sexual explícita, real ou simulada;

 nudez total ou parcial com finalidade sexual ou libidinosa;

 situações, contextos, enquadramentos ou poses com conotação sexual ou libidinosa, mesmo sem exposição dos órgãos genitais.

A avaliação sobre o caráter sexual ou libidinoso deverá considerar o contexto da representação, a forma como foi produzida, o enquadramento, a finalidade e outros elementos relevantes.

 

Montagem, deepfake e alteração de voz entram no alcance da lei

A legislação criou punição específica para quem simular a participação de criança ou adolescente em conteúdo de violência sexual por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou outra representação visual.

A pena prevista é de três a cinco anos de reclusão e multa.

O dispositivo também alcança recursos tecnológicos capazes de alterar imagens ou vozes e o uso de inteligência artificial.

Na prática, a legislação passa a enfrentar uma modalidade de abuso que não depende necessariamente da existência de uma gravação original da violência: a criação de uma representação digital sexualizada envolvendo criança ou adolescente também pode gerar responsabilização penal nas hipóteses previstas na lei.

 

Aliciamento digital também tem pena agravada

A nova lei estabelece pena de três a cinco anos de reclusão e multa para quem aliciar, assediar, convidar, instigar ou constranger pessoa menor de 14 anos com a finalidade de praticar ato libidinoso, quando a conduta não configurar crime mais grave.

A punição pode aumentar de um terço a dois terços quando o autor utilizar determinados recursos ou circunstâncias, entre eles:

 inteligência artificial;

 deepfake ou filtros para se apresentar como criança ou adolescente;

 mecanismos de anonimização;

 identidade ou perfil falsos;

 aplicativos de mensagens;

 redes sociais;

 salas de bate-papo;

 jogos online;

 outros meios digitais;

 promessa de vantagem.

 

O aumento também pode ocorrer quando o autor se aproveitar de uma relação de confiança, autoridade, cuidado, proteção, vigilância, educação, convivência familiar ou relação profissional.

 

Tentar esconder o endereço digital pode agravar a pena

Outra mudança mira quem tenta dificultar a identificação durante a prática do crime.

A lei prevê aumento de um terço a dois terços para crimes abrangidos pelo capítulo do ECA destinado à proteção penal de crianças e adolescentes quando forem utilizadas técnicas de mascaramento, ocultação, falsificação, alteração ou anonimização de endereço IP ou de outro identificador digital com o objetivo de impedir ou dificultar a identificação do autor.

A regra, porém, não alcança o uso legítimo de tecnologias de privacidade e segurança digital para finalidades lícitas.

 

Polícia e Ministério Público poderão fazer “ronda virtual”

A nova legislação também criou a possibilidade de realização de ronda virtual por órgãos de persecução penal.

A medida permite identificar e coletar arquivos relacionados a crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes disponibilizados em ambientes digitais públicos, incluindo redes peer-to-peer (P2P), fóruns, sites, canais e redes sociais, sem necessidade de autorização judicial prévia.

Em situações de flagrante ou risco à vida ou à integridade física de criança ou adolescente identificado durante a ronda, a autoridade policial ou o Ministério Público poderão requisitar diretamente aos provedores determinados registros e dados previstos na legislação.

A medida deverá ser comunicada à autoridade judicial em até 48 horas.

 

Vítimas terão direito a atendimento especializado

A lei também estabelece medidas voltadas à proteção das vítimas e testemunhas.

Crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência sexual terão direito a atendimento psicológico e psicossocial individual, especializado, contínuo e integral.

No Sistema Único de Saúde (SUS), o atendimento deverá preservar a privacidade da vítima e restringir o acesso de terceiros, especialmente do agressor.

A legislação determina ainda que quem causar lesão corporal ou praticar violência física, sexual ou psicológica contra criança ou adolescente deverá arcar com os custos do tratamento, inclusive mediante ressarcimento ao SUS.

 

Crimes passam a integrar o rol dos hediondos

A nova legislação também endurece as consequências penais ao incluir determinados crimes previstos no ECA relacionados à produção, venda, divulgação, posse, aliciamento e exploração sexual de crianças e adolescentes no rol dos crimes hediondos.

Isso significa que essas condutas passam a receber tratamento jurídico mais rigoroso previsto na legislação específica dos crimes hediondos.

 

Condenação pode gerar perda de cargo e restrições ao poder familiar

A lei também amplia os efeitos de determinadas condenações.Em casos previstos pela legislação, a condenação poderá produzir efeitos como perda de cargo, função pública ou mandato eletivo, além da incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela.

Também poderá haver impedimento para nomeação, designação ou diplomação em cargo, função pública ou mandato eletivo entre o trânsito em julgado da condenação e o cumprimento da pena, conforme as hipóteses estabelecidas pela legislação.

 

Prisão preventiva passa a alcançar crimes previstos na nova lei

Outra alteração ocorreu no Código de Processo Penal.

Observados os requisitos legais, passa a ser admitida a decretação da prisão preventiva em crimes contra a dignidade sexual praticados contra criança ou adolescente e em determinados crimes previstos na nova legislação do ECA.

Isso não significa prisão automática para todo acusado.

A prisão preventiva continua dependendo do preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Código de Processo Penal e de decisão judicial fundamentada.

 

O que muda na prática

A principal mudança da Lei nº 15.487/2026 é a ampliação da responsabilização penal para acompanhar a forma como crimes contra crianças e adolescentes passaram a ser praticados e disseminados no ambiente digital.

A legislação passa a atingir não apenas quem produz material de violência sexual, mas também quem vende, divulga, compartilha, armazena, solicita ou, nas hipóteses previstas, acessa esse conteúdo.

Também estabelece punições específicas para o uso de inteligência artificial, deepfakes, perfis falsos e mecanismos de anonimização em determinadas condutas.

Com a entrada em vigor imediata, a produção e circulação desse tipo de conteúdo passam a enfrentar um conjunto mais amplo de instrumentos de investigação, punição e proteção às vítimas, enquanto as autoridades ganham mecanismos específicos para atuação em ambientes digitais públicos. 

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