O município continua responsável pelos danos ambientais e urbanísticos decorrentes da ocupação irregular e mantém o dever de fiscalizar
Foto: Reprodução Instagram
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o município não é obrigado a indenizar diretamente compradores que tiveram prejuízos ao adquirir lotes de um empreendimento irregular, mesmo quando a prefeitura tenha falhado no dever de fiscalização.
A decisão foi tomada pela Segunda Turma, em processo envolvendo um loteamento clandestino em área de preservação permanente (APP) em Ubatuba (SP). A ação foi movida pelo Ministério Público de São Paulo, que pediu a regularização do loteamento e a responsabilização da prefeitura e da empresa responsável pelo empreendimento pelos prejuízos causados aos compradores.
O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a omissão do município na fiscalização, mas entendeu que a obrigação de indenizar os compradores cabia à loteadora.
O Ministério Público recorreu ao STJ, mas a Segunda Turma manteve o entendimento por unanimidade, sob relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Segundo a decisão, o município continua responsável pelos danos ambientais e urbanísticos decorrentes da ocupação irregular e mantém o dever de fiscalizar e buscar a regularização do loteamento.
Entretanto, isso não significa que tenha de ressarcir automaticamente o prejuízo financeiro individual de quem comprou um lote irregular.
Para o STJ, a perda econômica do comprador decorre do negócio realizado entre particulares — o adquirente e a loteadora — e não constitui, nesse caso, dano ambiental.
Por isso, a responsabilidade pela indenização do comprador recai sobre a empresa que comercializou irregularmente os lotes.
O que muda para quem compra um lote
A decisão reforça a necessidade de verificar a situação jurídica e urbanística do imóvel antes da compra.
O interessado deve conferir se o loteamento foi aprovado pelo município, se possui registro regular e se a área não está submetida a restrições ambientais, como a classificação de Área de Preservação Permanente.
A eventual omissão do poder público na fiscalização não garante ao comprador o direito de transferir ao município o prejuízo decorrente de um negócio irregular.
Na prática, a decisão estabelece uma distinção: o município responde por suas obrigações ambientais e urbanísticas, mas a indenização pelo prejuízo particular decorrente da compra de um lote irregular, em regra, deve ser buscada contra a loteadora responsável pelo negócio.
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