Um dos assaltantes da residência do jornalista Domingues Júnior é encaminhado ao Urso Branco

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Foto: Divulgação

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Bruno Welington Corrêa Marques, conhecido pelo apelido de “Acerola”, preso hoje (28), era um dos assaltantes que invadiram e barbarizaram na residência do jornalista Beni Domingues Júnior no último dia 04 de fevereiro, que foi agredido com uma coronhada por um dos bandidos, levando-o a ser hospitalizado. Na ocasião Domingues apresentou embaralhamento de visão, sendo necessária uma tomografia computadorizada, para verificação de possíveis seqüelas.. *O jornalista, que é apresentador do programa “Fala Rondônia” (SGC/Rede TV), teve alguns bens roubados, entre eles um automóvel, Clio/Renault, encontrado depois semi-destruído. *Foi expedido um mandado de prisão contra Bruno Welington, assinado pela juíza plantonista, Marialva Henrique Bueno, logo após confirmação da participação de “Acerola” no assalto à casa do jornalista em confissão na Delegacia de Crimes Contra o Patrimônio. “Acerola” já foi encaminhado ao presídio José Mário Alves, o Urso Branco. *Confira abaixo o texto do Mandado de Prisão: *
MANDADO DE PRISÃO
*Vistos, *Recebi no plantão *A autoridade policial em exercício perante a DERFRESEF representou pela prisão preventiva de BRUNO WELINGTON CORRÊA MARQUES, vulgo “ACEROLA”, devidamente qualificado, sob o argumento de estar o mesmo envolvido na prática de vários crimes efetuados nesta capital contra o patrimônio, inclusive assalto à mão armada com agressão física das vítimas. *Aduz que todas as declarações acostadas ao pedido noticiam a prática de delitos por parte do representado, incluindo a confissão de sua participação no assalto efetivado na residência de Benedito Domingues Júnior, estando ainda ameaçando-a e a sua família. É o relatório. *DECIDO *A comunidade de Porto Velho vive sobressaltada em razão do constante crescimento da criminalidade, vivendo o cidadão honesto e pacato temeroso de ser a próxima vítima dos inúmeros crimes que assolam a cidade, indo dos crimes contra o patrimônio até contra a vida, sendo que não existem limites para a agressão física praticada contra as vítimas, colhidas de surpresa e indefesas. *Necessário se torna sejam tomadas medidas urgentes e drásticas para coibir e evitar a continuidade de tais crimes. *Existem fortes indícios de ao menos participação do representado em vários delitos geradores de inquéritos policiais, sendo certo que, não existem provas a demonstrar que este não se evadirá do distrito da culpa. *Entendo, portanto, presentes os requisitos necessários à decretação de sua prisão preventiva. Assim, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, pois nenhuma segurança existe de que o representado não irá frustrá-la, decreto sua prisão, fazendo-o com fundamento nos Arts. 311 e 312 do CPP. *Serve cópia da presente como mandado. *Posteriormente, encaminhe-se ao Juízo competente. Porto Velho-RO, 28 de fevereiro de 2007. *
Marialva Henriques Daldegan Bueno
*
Juíza de Direito – plantão
Direito ao esquecimento

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