Um dos assaltantes da residência do jornalista Domingues Júnior é encaminhado ao Urso Branco
Bruno Welington Corrêa Marques, conhecido pelo apelido de “Acerola”, preso hoje (28), era um dos assaltantes que invadiram e barbarizaram na residência do jornalista Beni Domingues Júnior no último dia 04 de fevereiro, que foi agredido com uma coronhada por um dos bandidos, levando-o a ser hospitalizado. Na ocasião Domingues apresentou embaralhamento de visão, sendo necessária uma tomografia computadorizada, para verificação de possíveis seqüelas..
*O jornalista, que é apresentador do programa “Fala Rondônia” (SGC/Rede TV), teve alguns bens roubados, entre eles um automóvel, Clio/Renault, encontrado depois semi-destruído.
*Foi expedido um mandado de prisão contra Bruno Welington, assinado pela juíza plantonista, Marialva Henrique Bueno, logo após confirmação da participação de “Acerola” no assalto à casa do jornalista em confissão na Delegacia de Crimes Contra o Patrimônio. “Acerola” já foi encaminhado ao presídio José Mário Alves, o Urso Branco.
*Confira abaixo o texto do Mandado de Prisão:
*
MANDADO DE PRISÃO
*Vistos,
*Recebi no plantão
*A autoridade policial em exercício perante a DERFRESEF representou pela prisão preventiva de BRUNO WELINGTON CORRÊA MARQUES, vulgo “ACEROLA”, devidamente qualificado, sob o argumento de estar o mesmo envolvido na prática de vários crimes efetuados nesta capital contra o patrimônio, inclusive assalto à mão armada com agressão física das vítimas.
*Aduz que todas as declarações acostadas ao pedido noticiam a prática de delitos por parte do representado, incluindo a confissão de sua participação no assalto efetivado na residência de Benedito Domingues Júnior, estando ainda ameaçando-a e a sua família.
É o relatório.
*DECIDO
*A comunidade de Porto Velho vive sobressaltada em razão do constante crescimento da criminalidade, vivendo o cidadão honesto e pacato temeroso de ser a próxima vítima dos inúmeros crimes que assolam a cidade, indo dos crimes contra o patrimônio até contra a vida, sendo que não existem limites para a agressão física praticada contra as vítimas, colhidas de surpresa e indefesas.
*Necessário se torna sejam tomadas medidas urgentes e drásticas para coibir e evitar a continuidade de tais crimes.
*Existem fortes indícios de ao menos participação do representado em vários delitos geradores de inquéritos policiais, sendo certo que, não existem provas a demonstrar que este não se evadirá do distrito da culpa.
*Entendo, portanto, presentes os requisitos necessários à decretação de sua prisão preventiva. Assim, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, pois nenhuma segurança existe de que o representado não irá frustrá-la, decreto sua prisão, fazendo-o com fundamento nos Arts. 311 e 312 do CPP.
*Serve cópia da presente como mandado.
*Posteriormente, encaminhe-se ao Juízo competente.
Porto Velho-RO, 28 de fevereiro de 2007.
*Marialva Henriques Daldegan Bueno
*Juíza de Direito – plantão