DERROTADO: Justiça nega mais um pedido de Valteir Queiroz para retornar à prefeitura

Ex-prefeito de Candeias do Jamari sofreu mais um revés no Poder Judiciário para tentar voltar a comandar Executivo municipal

DERROTADO: Justiça nega mais um pedido de Valteir Queiroz para retornar à prefeitura

Foto: Divulgação

Em decisão publicada nesta quinta-feira (25), o ex-prefeito de Candeias do Jamari, Valteir Queiroz, sofreu mais uma derrota no Poder Judiciário ao requerer seu retorno ao cargo. 
 
Desta vez, em pedido de liminar protocolado na 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, seus advogados alegaram que “em 17 de abril de 2023, houve o protocolo de denúncia em seu desfavor junto à Câmara de Vereadores do Município de Candeias do Jamari, fundamentada no Decreto-Lei n° 201/67, sob alegação de cometimento de infração político administrativa”.
 
E ainda: “Alega que foi notificado em 27 de abril de 2023 e que nesta data teria iniciado o prazo decadencial de 90 (noventa) dias para conclusão do processo de cassação, conforme previsto no art. 5°, inciso VII, do Decreto-Lei n° 201/67. Aduz que o prazo decadencial encerrou no dia 25 de julho de 2023, porém, a sessão de julgamento somente ocorreu no dia 26 de julho de 2023”.
 
Por fim, pede “a concessão da tutela de evidência/urgência para determinar a suspensão do Decreto Legislativo n° 003/CMCJ/2023, que tem por objeto a cassação do seu mandato de prefeito de Candeias do Jamari”.
 
 
Contraponto
 
A Câmara Municipal de Candeias do Jamari informou ao juiz responsável pelo caso, Edenir Sebastião da Rosa, que “o prazo para conclusão do processo de cassação foi suspenso por ordem oriunda do egrégio Tribunal de Justiça, proferida em sede de agravo de instrumento. Aduz que o processo seria concluído dentro do prazo legal, em 24/07/2023, porém, nesta mesma data foi concedida medida liminar no agravo de instrumento interposto pelo autor, determinando a suspensão do processo”. 
 
Os procuradores da Câmara ainda afirmaram que “a decisão liminar proferida no agravo foi revogada dois dias depois, em 26/07/2023, ocasião em que também fora devolvido o prazo para conclusão do processo, passando o termo final a ser 28/07/2023. Assevera que o processo foi concluído em 26/07/2023, portanto, dentro do prazo legal”.
 
 
Sem chance
 
Diante dos fatos, o magistrado não aceitou os argumentos utilizados pela defesa de Valteir Queiroz: “No caso em análise, em que pese os argumentos apresentados pela parte autora, não vejo a presença dos elementos autorizadores à concessão da tutela requerida, haja vista a inexistência de elementos robustos para formar a convicção do Juízo, em sede de cognição sumária”. 
 
E completa: “Não cabe, neste momento processual, ser deferida medida provisória a fim de suspender os efeitos do decreto, pois há evidências de que a cassação só foi aplicada após processo administrativo, onde restou assegurada a ampla defesa e contraditório. Ainda que haja alegação do autor de que o processo de cassação extrapolou o prazo legal para conclusão, entendo pela necessidade de maior dilação probatória neste feito, a fim de comprovar o contexto em que ocorreram os fatos, inclusive abrindo oportunidade ao requerido de apresentar eventual defesa quanto ao alegado”.
 
Ainda finaliza, ressaltando cautela com o tema: “Nesse contexto, vale fixar que o pedido é contra a Administração Pública que tem em seu favor a presunção de legitimidade dos seus atos. Desse modo, o Juízo tem o dever de agir com cautela, a fim de prestar a tutela jurisdicional dentro da legalidade. Associado a isso, vemos que a mitigação do princípio do contraditório deve ser restrita a hipóteses onde haja risco de perecimento do direito, o que não é o caso dos autos, já que o requerente poderá ser reintegrado ao cargo, caso a penalidade questionada vier a ser tida como ilegal. Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela provisória, já que ausentes os elementos autorizadores à sua concessão, sendo prudente aguardar a instrução processual”.
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